TRE manda Paulo Câmara e Fernando Bezerra removerem propaganda irregular na Controladoria de Ipojuca

Decisão Liminar em 29/09/2014 – RP Nº 238465 Desembargador Eleitoral Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

Publicado em 29/09/2014 no Publicado no Mural, às 19 horas

DECISÃO DE PEDIDO LIMINAR

Armando de Queiroz Monteiro Neto propõe representação, com pedido liminar, em face dos candidatos Paulo Câmara e Fernando Bezerra e da Coligação Frente Popular de Pernambuco.

O representante alega que os representados praticaram propaganda irregular, em flagrante violação aos artigos 37, caput, da Lei das Eleições, ao divulgarem suas candidaturas mediante a aposição de pintura nos muros de estabelecimento público, qual seja a Controladoria Geral do Município de Ipojuca – PE.

Consigna que “os representados estão sendo indevidamente beneficiados por propaganda irregular, haja vista que fizeram da sede da Controladoria Geral do Município de Ipojuca um verdadeiro ‘Comitê Eleitoral’ em benefício de sua campanha” (fl. 03). Alega, ainda, malferimento ao princípio da paridade de armas no processo eleitoral.

Justifica o fumus boni iuris na clara violação dos dispositivos legais retromencionados. O perigo da demora restaria no dano ao bem público e na possibilidade de desequilíbrio ao pleito.

Colaciona aresto, e pede a concessão de medida liminar para retirada dos artefatos publicitários impugnados.

É o que importava relatar. Passo a decidir.

O deferimento de pedidos liminares requer o preenchimento concomitante de dois requisitos previsto na legislação, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Assim, em sede de análise perfunctória, deve ser sopesada a plausibilidade do direito invocado, assim como o perigo de ineficácia da decisão se proferida apenas no julgamento final da representação.

No caso em tela, o cerne da questão consiste em considerar a ilicitude ou não da propaganda impugnada.

Nas fotografias apresentadas pelo representante à fl. 18, percebo que existem 2 (duas) pinturas realizadas no imóvel identificado como “Controladoria Geral do Município”, beneficiando os candidatos ora representados, havendo contrariedade, portanto, aos dispositivos legais invocados na exordial.

Dado o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a notificação dos Representados para que providenciem a retirada das propagandas visualizadas no caderno processual à fl. 18, apostas na Controladoria Geral do Município, Município de Ipojuca – PE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento da notificação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Devem os representados trazer a prova do cumprimento da medida liminar ora concedida.

Proceda-se a imediata notificação dos representados para que apresentem defesa, nos termos do art. 8º, §4º, da Resolução TSE nº 23.398/2013.

Após, vistas à Procuradoria Regional Eleitoral.

P.R.I.

Recife, 29/09/2014.

Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

Desembargador Eleitoral – Relato

Da redação/Fonte: noeliabritoblog

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