Divórcio litigioso.
Ocorre quando apenas uma das partes quer o divórcio ou quando as duas querem, mas não concordam com as condições do divórcio.
Neste caso, a parte interessada deve procurar um advogado para instruir ação de conversão de separação em divórcio ou divórcio direto, conforme o caso.
O procedimento é igual ao da separação judicial litigiosa: a parte interessada ajuizará ação de divórcio, comprovando que é separada judicialmente ou extrajudicialmente há mais de um ano ou que é separada de fato há mais de dois anos.
A outra parte será citada para se defender e informar ao juiz a sua versão dos fatos.
O juiz tentará a reconciliação e o acordo e, não sendo possível, determinará o divórcio e os seus termos depois de ouvido o Ministério Público.
Homologado o divórcio, o juiz emitirá um ofício que deverá ser levado ao Cartório de Registro Civil onde foi celebrado o casamento, para que seja averbado o divórcio no verso da certidão de casamento.
Caso bens imóveis tenham sido partilhados, a averbação também deverá ser feita no Cartório de Registro de Imóveis.
O divórcio veio como um meio para o fim de dissolver a relação conjugal nos casos permitidos em lei e com isso dirimir os conflitos definitivamente.
Por Dr. Antonio Souza.
Da Redação do Blog do Edy.com.nr