Prefeito de Orocó Decreta Situação de Estado de Emergência Financeiro no Município

Diante da crise financeira enfrentada pela maioria dos municípios brasileiros, o prefeito da cidade de Orocó, Sertão de Pernambuco, resolve Decretar Situação de Estado de Emergência Financeira no âmbito do Poder Executivo da municipalidade. A medida tem como principal objetivo conter gastos na administração pública, uma das medidas estabelecidas no decreto nº 015/2015, reduz 30% dos valores dos subsídios do próprio prefeito, do vice prefeito e de vários cargos comissionados na administração pública municipal.

O valor a ser economizado com essas medidas não foi divulgado pela assessoria do prefeito, no entanto, acredita-se que dentro do prazo vigente do decreto, que é de 120 dias o município terá suas finanças reequilibras. O Decreto nº 015/2015, entrou em vigor no dia 31 de agosto do corrente ano, tendo a vigência, portanto, até o mês de dezembro do ano de 2015.

Integra do decreto Lei nº 015/2015:

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº. 15/2015, de 31 de Agosto de 2015.

EMENTA: Dispõe sobre Situação de Estado de Emergência Financeira no âmbito do Poder Executivo do Município de Orocó e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OROCÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO que é dever do Chefe do Poder Executivo Municipal, garantir o estrito cumprimento dos princípios constitucionais que norteiam o funcionamento da Administração Pública, dentre eles o da legalidade, que obriga o atendimento de tudo o que se encontra prescrito em lei;

CONSIDERANDO o teor da Lei complementar N.º. 101/2000, que trata da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujas determinações ali prescritas, devem ser cumpridas por todos os entes públicos, inclusive por este Município de Orocó;

CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina a todas as Prefeituras Municipais, através do quanto enunciado no artigo 20, inciso III, alínea “b”, que o percentual de gastos com pessoal não poderá ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, e que o seu descumprimento implica na total impossibilidade de concessão de vantagens e reajustes a qualquer título, na impossibilidade de recebimento de transferências voluntárias, na vedação à contratação de operações de crédito e à obtenção e garantias;

CONSIDERANDO que o Município de Orocó se encontra com índice de gasto com pessoal superior ao percentual previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no caso a Lei Complementar N.º. 101/2000, em seu Artigo 20, Inciso III, alínea “b”, sendo necessária à adequação desse limite, através da imediata aplicação de redução de gastos na máquina pública, como forma de não prejudicar o recebimento de repasses voluntários dispostos no artigo 22, Parágrafo Único, Incisos I a V, e bem assim do seu §3º, Incisos I a III, do referido diploma legal;

CONSIDERANDO que o descumprimento de tal índice vem sendo observado desde a gestão administrativa anterior, haja vista que em Agosto de 2014 o gasto de pessoal se encontrava em 63,93% (Sessenta e Três vírgula Noventa e Três por cento) frente a receita corrente líquida, conforme informações obtidas junto ao Relatório de Gestão Fiscal concernente ao Primeiro Quadrimestre de 2015;

CONSIDERANDO que a atual gestão promoveu ações para reduzir o percentual excedente de gasto com pessoal, sendo que tais medidas até aqui foram insuficientes, pois que por força de ato institucional, no caso do artigo 5º, da Lei Federal N.º 11.738/2008, e da Medida Provisória N.º 597, o Prefeito reajustou o piso do magistério no âmbito das finanças públicas deste Município, e determinou a aplicação do novo salário mínimo fixado pelo Governo Federal, cujos percentuais de reajuste superaram e muito a própria meta de inflação fixada para este ano, causando assim forte impacto na própria folha e pagamento de servidores;

CONSIDERANDO que os referidos reajustes foram concedidos na época pela atual gestão administrativa em face da permissibilidade contida no Artigo 22, parágrafo único, Inciso I, da Lei Complementar N.º 101/2000, que impõe o cumprimento de lei federal mesmo durante o período em que o gasto com pessoal estiver comprometido;

CONSIDERANDO que a concessão de vantagens disposta no Artigo 22, Parágrafo único, Inciso I, da lei Complementar N.º 101/2000 impõe o gestor o compromisso de proceder com o realinhamento dos gastos ao final do quadrimestre em que tiver ocorrido a despesa, sob as penas da Lei;

CONSIDERANDO que havendo extrapolação do limite de gatos com pessoal, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, através do seu Artigo 23, determina que esse saldo seja eliminado nos 02(dois) quadrimestres seguintes, devendo pelo menos 1/3 (um terço) desse percentual ser extinto já no primeiro quadrimestre;

CONSIDERANDO que o Artigo 21, da LRF, impõe ser nulo de pleno direito todo ato que importe em aumento de despesa com pessoal quando o referido índice se encontrar comprometido;

DECRETA:

Art. 1º – Fica decretado ESTADO DE EMERGÊNCIA FINANCEIRA no âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal de Orocó, pelo prazo de 120 dias contados a partir da publicação do presente Decreto.

Art.2º – Em decorrência da necessidade de avaliação das medidas idôneas ao reequilíbrio

das finanças públicas, fica instituída Comissão Especial de Emergência financeira, a ser composta por representantes da Secretaria de Administração e Finanças e da Secretaria de Educação, com a finalidade de adotar as providências necessárias.

Art.3º – Durante a vigência do presente Decreto, ficam reduzidos em 30% os subsídios do:

11 – Prefeito, do

12 – Vice-Prefeito e dos seguintes cargos:

32- Assessor Especial da Assistência Jurídica Municipal,

43-Tesoureira,

78 – Secretario De Turismo e Desenvolvimento,

82- Secretario Extraordinário do Projeto Brígida,

83- Secretario de Agricultura e Meio Ambiente,

100 – Assessor de Comunicação,

109 – Técnico de Informática,

182 – Secretario de assuntos Indígenas,

189 – Secretario de Administração e Finanças,

215 – Coordenador de Sistema de Controle Interno,

233 – Assessor Jurídico Municipal,

234 – Assessor Especial I,

248 – Assessor Especial II,

294 – Assessoria ao setor de Tributos;

Art. 4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado, revogando-se todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OROCÓ,

Estado de Pernambuco, em de 31 de Agosto de 2015.

REGINALDO CRATEÚ CAVALCANTE

Prefeito do Município de Orocó-PE

Da Redação do Blog do Edy Vieira/Com Informações Didi Galvão.

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