Arrecadação dos valores das multas e sua destinação após alteração da Lei 13.281/16

Até outubro de 2016, muito se discutia em relação à destinação dos valores das multas arrecadado pelos órgãos, pouco era apresentado e publicado quanto a receita arrecadada e qual sua destinação. Disso, ouvia – se muito que existia “indústria de multa”.

Muitos não sabiam que essa receita é estabelecida pelo artigo 320 Parágrafo único do CTB com destinação especifica, como: educação do trânsito, melhoria do trânsito, todavia, de fato era destinado para Governo do Estado ou Prefeitura, ocasionando diversos questionamentos pelos Ministério Público, Magistrados e Tribunal de Contas.

Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

No artigo 320 fica estabelecido a aplicação exclusiva e destinação, sendo detalhada juntamente com a Resolução do CONTRAN n. 191/06, a qual destaca e tipifica para onde será destinado:

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Estamos vivenciando um momento político/econômico diferente, o qual tem sido acompanhado diretamente pela sociedade, além do Ministério Público. Portanto, cabe a todo cidadão acompanhar dentro das páginas dos órgãos a relação de arrecadação, destinação e, quais as melhorias em seu Município, Estado através dos valores das multas para com a segurança do trânsito, educação, semáforos em bom funcionamento, entre outras observações necessárias.

Da Redação do Blog do Edy Vieira/Portal do Trânsito

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